Sob o pretexto de que está prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal negou provimento a recurso extraordinário interposto por uma empresa de Santa Catarina que pedia o fim do acréscimo de 10% nas multas de FGTS em caso de demissão sem justa causa.
A justificativa é que mesmo que a verba já tenha auxiliado a União a realizar a recomposição das contas vinculadas ao FGTS atingidas pelos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, é possível admitir a continuidade da cobrança.
Desse modo, o percentual continua a ser cobrado em conjunto com os 40% a que o trabalhador demitido sem justa causa tem direito. Contudo, a fatia fica com a União. Também é importante destacar que a recomposição das contas ligadas ao FGTS atingidas pelos expurgos inflacionários foi determinada pelo próprio STF, no RE 226.855.
Trata-se de uma decisão importante, uma vez que o orçamento estipulado pelo rombo beirava os R$ 42 bilhões. Com a LC 110/2001, o objetivo foi alcançado em 2007.
Entenda mais sobre a ação e a necessidade do acréscimo de 10% nas multas de FGTS
A autora da ação destacou que a Caixa Econômica Federal declarou que a arrecadação da contribuição é remetida diretamente ao Tesouro Nacional. Assim, é possível inferir que as contas do FGTS deixaram de ser deficitárias.
Fato é que a arrecadação foi anulada pelo Congresso em 2013. Todavia a proposta acabou sendo vetada pela então presidente Dilma Rousseff.
No artigo em questão, Dilma informou que o adicional não poderia ser cortado. Isso porque seus rendimentos são usados no financiamento de programas sociais como o Minha Casa Minha Vida, por exemplo.
Ainda, o fato de a verba ser utilizada para outra finalidade que não para a qual foi criada foi o que motivou a interposição do recurso.
Contudo, prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes. O parlamentar avaliou a norma e determinou que seu objetivo primordial não é o apresentado pela empresa autora.
Também de acordo com o ministro, a destinação da verba é a preservação do direito social dos trabalhadores assegurado no art. 7º, III, da Constituição Federal. Logo, esta se configura como sua legítima finalidade.
Assim sendo, a recomposição das perdas das contas do FGTS pelos expurgos inflacionários foi apenas uma das formas possíveis de cumprir esse objetivo.