Ministério da Economia concebeu uma nota informativa para elucidar entendimento sobre alegação de “fato do príncipe” ou de “força maior como motivo” para invalidar contratos de trabalho, ou seja, realizar rescisões trabalhistas.

A publicação ainda funciona como uma espécie de orientação para os auditores-Fiscais do Trabalho do RJ. Eles devem tomá-la como base na condução de seus procedimentos fiscais durante a crise do coronavírus.

Também segundo o documento, diversos empregadores usufruíram da rescisão contratual pelo “fato do príncipe” e por “força maior” para rescindir contratos de trabalho e não custear as verbas rescisórias devidas.

Toda a situação se demonstra ainda mais alarmante uma vez que há situações de empregadores que sequer quitam o saldo de salário devido pelo trabalho já prestado pelo obreiro no mês da rescisão, sustentando que o pagamento de todas as verbas rescisórias, salariais ou indenizatórias, ficará a cargo do governo responsável.

As rescisões trabalhistas e o fato do príncipe

Após esta pequena contextualização, é importante compreender outros pontos bastante relevantes sobre o assunto. Sabe-se que, de acordo com a nota informativa, não é aceita uma paralisação parcial de trabalho.

Isso é válido, principalmente, quando falamos sobre fins de incidência da hipótese do art. 486 da CLT, que destaca que no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei que dificulte a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

O documento ainda destaca que, somente se houver ato de autoridade municipal, estadual ou Federal suspendendo completamente a atividade será aceita a rescisão do contrato de trabalho com base no fato do príncipe.

Nota-se que a existência da hipótese do art. 486 da CLT não ratifica o não pagamento de verbas de cunho salarial devidas na rescisão contratual.

Desse modo, o auditor-fiscal do Trabalho, toda vez que observar uma alegação de fato do príncipe como motivo para rescisão contratual, precisa imediatamente:

Avaliar se houve paralisação (total) do trabalho e não continuidade das atividades empresariais, seja temporária, seja definitiva;

Verificar se existe ato de autoridade municipal, estadual ou federal suspendendo totalmente a atividade – se há restrição parcial, não se admitirá o fato do príncipe;

Conferir se foram quitadas as verbas rescisórias, na forma e prazo estabelecidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, procedendo à lavratura dos autos de infração pertinentes, quando concluir pela violação de preceito legal;

Abster-se de reivindicar o recolhimento, pelo empregador, da indenização compensatória do FGTS prevista no art. 18, §1º, da lei 8.036/90.

Força maior

A aplicação da hipótese do art. 502, da CLT, somente corrobora com a redução pela metade da indenização compensatória do FGTS. Assim sendo, o artigo destaca alguns casos onde é assegurada uma indenização ao empregado.

Para isso é necessária a existência de qualquer motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que a pessoa trabalhe. A indenização deve ser efetuada de acordo com as seguintes condições:

Ela precisa ser estável, nos termos dos arts. 477 e 478;

Caso não haja direito à estabilidade, será recebido metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;

Se houver um contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, o valor será reduzido igualmente à metade.

Outras informações sobre as rescisões trabalhistas por força maior

Ainda segundo a nota, não será aceita nenhuma alegação de “força maior” como motivo para rescindir contratos de trabalho se não houver extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalhe o empregado.

Auditor-fiscal do Trabalho, sempre que constatar “força maior” como razão para rescisão de contratos de trabalho, deve:

Agora você já está mais antenado sobre as rescisões contratuais em tempos de pandemia. Caso deseje ler a nota na íntegra, basta clicar aqui.

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