A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho estipulou que um empreendimento de ferragens do estado de São Paulo, já extinto, pague indenização substitutiva referente ao período de estabilidade de um de seus empregados.

O entendimento foi pautado na premissa de que a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho tem caráter social. Assim sendo, caso a empresa empregadora encerre suas atividades, é devida indenização correspondente ao período.

Entenda sobre a reclamação trabalhista e o período de estabilidade

A reclamação trabalhista foi bastante clara quanto a toda a fatalidade. Nela, o empregado destacou que, em dezembro de 2015, sofreu acidente a caminho do trabalho. Na ocasião, sua motocicleta foi atingida por um carro. A consequência de tudo isso foi o rompimento de um tendão, necessitando de cirurgia e, posteriormente, fisioterapia.

Vale salientar que, ao ser dispensado, três meses depois de voltar ao trabalho, pediu o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária. Este asseguraria a manutenção do contrato de trabalho por um período mínimo 12 meses.

Entretanto ele não obteve a resposta desejada. Fato é que na contestação, o empreendimento assegurou que, em meados de junho de 2016, encerrou suas atividades e rescindiu o contrato de todos os empregados, inclusive com o autor da ação.

A argumentação ainda frisou que o afastamento foi proporcionado por auxílio-doença, e não auxílio-doença acidentário. Logo, para eles, o acidente não se caracterizava como acidente de trabalho.

Sobre o julgamento

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), que constatou que o INSS não havia tomado conhecimento do episódio como acidente de trabalho.

Ainda, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), embora reconhecesse que se tratou de acidente de trajeto, constatou que a estabilidade somente é lícita se a empresa estiver funcionando.

Todavia a decisão foi revertida no TST. A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, frisou que a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho tem caráter social.

Desse modo, o encerramento da empresa anula o requerimento e é devida a indenização correspondente ao período. A decisão foi tomada de maneira unânime.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *