As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) não podem recair sobre a folha salarial ou remuneração dos empregados. É isto que compreende o juiz Lincoln Rodrigues de Faria, da 1ª Vara Federal Cível e Criminal de Uberlândia (MG). A resolução envolvendo as contribuições sociais, em caráter liminar, foi divulgada no último  dia 17 de julho, sexta feira

Entenda mais sobre as contribuições sociais e o custeio de programas

Sabe-se que o magistrado outorgou pedido em mandado de segurança ajuizado pela Postos Amayama. Assim, empresa reivindicou que não fosse recolhida qualquer tipo de contribuição do Sebrae, Incra, Apex, Abdi e Sistema “S” que engloba Sesi, Senai, Sesc, Senac, Senat, além do Salário-Educação.

A grande contestação ocorreu por conta da Emenda Constitucional 33/01, que mutou o artigo 149 da Constituição Federal. Ela definiu que as contribuições sociais instituídas com a finalidade de custear programas e objetivos específicos não refletem sobre a folha de salários.

É importante saber que o artigo 149, III, da Carta Republicana, no cenário pós Emenda Constitucional 33/01, abrange taxativamente o rol das possíveis bases de cálculo do tributo em comento, que são:

  1. Faturamento;
  2. Receita bruta;
  3. Valor da operação ou valor aduaneiro.

Portanto, por decorrência lógica, é irreivindicável Cide prevista por base de cálculo estranha àquela especificada no fundamento normativo.

Mas afinal, o que são as contribuições?

As contribuições sociais têm fundamento no art. 149 da Constituição, que as divide em três subespécies: contribuições sociais em sentido estrito, contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE), e contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas. As primeiras são aquelas destinadas ao custeio da seguridade social, as segundas são as instituídas com o objetivo de regular determinado mercado, para corrigir distorções (como a CIDE sobre a importação de gasolina, diesel e gás), e as terceiras são destinadas ao financiamento das categorias econômicas ou profissionais (OAB, SESI, SENAI, etc.).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *