Seguidamente à sanção da Lei 14020/2020, publicada no Diário Oficial de 7 de julho, que estabelece o Programa Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previamente sustentado pela MP 936/2020, o governo federal prorrogou a validade dos acordos de redução proporcional de jornada e de salários e de suspensão temporária do contrato de trabalho.
O Programa já funcionava desde 1º de abril deste ano e se se revelou como um importante instrumento para a manutenção dos postos de trabalho e para a garantia das condições mínimas para o funcionamento de todas as atividades empresariais.
Entretanto, recentemente foi liberado o Decreto 10.422/2020. Este possibilita que os empregados e empregadores estendam o período de redução da jornada de trabalho e de salários por mais trinta dias além dos noventa originalmente previstos na lei. Desse modo, agora o período total de redução de jornada e salário é de cento e vinte dias.
E como fica a suspensão de contrato de trabalho?
Já a suspensão temporária do contrato de trabalho, por sua vez, pode ter acréscimo de sessenta dias além dos sessenta estabelecidos originalmente. Desse modo, ela também passa a valer um total de cento e vinte dias. Mas não é apenas isso que está previsto no decreto presidencial.
O documento ainda autoriza que a suspensão temporária do contrato de trabalho seja realizada de maneira sucessiva ou intercalada. Contudo, isso é válido desde que cada período possua o mínimo de dez dias e seja respeitado o limite de cento e vinte dias.
Mas atenção, o texto do decreto impõe expressamente o limite total de cento e vinte dias para a aplicação das medidas de enfrentamento à crise. E, ainda que aplicadas de forma sucessiva ou intercalada, elas devem respeitar o prazo que já transcorreu antes da publicação do decreto, o último dia 14 de julho.
Outras alterações na Lei 14020/2020
O Ministério da Economia ainda editou e publicou a Portaria 16.655/2020. Esta se juntou ao Decreto 10.422/2020, alterando a Lei 14020/2020 e auxiliando no planejamento da estratégia governamental de enfrentamento à crise decorrente da pandemia do coronavírus.
A grande justificativa da Portaria é que assim as empresas podem recontratar empregados demitidos sem justa causa sem a necessidade de respeitar o prazo de noventa dias. Segundo eles, isso possibilita ajudar as empresas a recompor seu quadro funcional na retomada às atividades. A medida também irá garantir a recolocação do funcionário que já estava inserido no mesmo estabelecimento, favorecendo assim ambos os lados.
Considerações finais
O acontecimento é bastante relevante, tanto para empregados quanto para os empregadores. Todavia é necessário que se observem algumas regras de destaque, como a manutenção dos exatos termos do contrato de trabalho anterior, o que inclui salários e benefícios, o que pode não agradar a ambas as partes.
Ainda, se o empregador pretender alterar algum aspecto do novo contrato de trabalho do antigo empregado recontratado, deverá celebrar acordo coletivo para tanto. Logo, existem algumas especificidades previstas pela Lei 14020/2020 que devem ser observadas.