Durante o período de quarentena, provocado pelo surto do covid-19, empresas têm conseguido, na justiça, renegociar contratos. Alguns magistrados autorizaram a redução de aluguéis e a suspensão de dívidas, até mesmo de aquisição de participação acionária. Eles entendem ser necessária a intervenção do Judiciário neste momento tão difícil de crise.

Algumas autoridades, como o desembargador Cesar Ciampolini, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), chegaram a comparar a situação gerada pelo coronavírus a estado de guerra.

Qual é a principal demanda das empresas?

A solicitação mais frequente trata de contratos de locação. Existem diversas ações ajuizadas por locatários visando a suspensão ou redução dos pagamentos durante o período de pandemia.

Entretanto, sobre esse tema mais especificamente, não há unanimidade. Existem ao menos cinco decisões emitidas. Em três delas os juízes consentiram e em duas negaram os pedidos, sendo um deles em segunda instância.

Uma resolução foi proferida pela 36ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP. Os desembargadores negaram o pedido de uma concessionária de veículos para suspender por quatro meses o aluguel do imóvel onde funciona o negócio.

A empresa alegou, no processo, que está com as atividades paralisadas em razão da quarentena determinada pelo Poder Público e, assim, não pode arcar com os custos do aluguel.

A justificativa é de que em casos de força maior ou caso fortuito, o direito positivo autoriza a parte a resolver o contrato ou postular a readequação do valor real da prestação, mas não a simplesmente interromper o cumprimento da obrigação.

O desembargador Arantes Theodoro ainda acrescenta que que a moratória dos aluguéis chegou a constar no Projeto de Lei nº 1.179/2020, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações de direito privado no período da pandemia, mas acabou sendo retirada por não ser conveniente, nem compatível com o sistema jurídico de nosso país.

Outras decisões importantes para renegociar contratos

As demais decisões que se têm notícias sobre os contratos de locação são de primeira instância. Em uma delas, a Justiça de Santa Catarina recusou o pedido feito por um locatário para reavaliar os valores do aluguel de uma sala comercial. Já em outra, da 22ª Vara Cível de São Paulo, um restaurante conseguiu permissão para pagar 30% do valor do aluguel.

Ainda em São Paulo, a 28ª Vara Cível acolheu o pedido de uma concessionária de veículos para suspender os aluguéis de 16 lojas, que somam um valor superior a R$ 1 milhão por mês. A outra decisão que se tem notícia, beneficiando um locatário, foi proferida pela 8ª Vara Cível de Campinas. O pedido foi feito por restaurante que fica em um shopping center .

No processo, a advogada Taísa Oliveira diz que o artigo 480 do Código Civil estabelece que quando o encargo couber a apenas uma das partes, como ocorre nos contratos de aluguel, a parte poderá pleitear que a prestação seja reduzida. Apesar das decisões discordantes na Justiça, ela crê que há indicativo para a construção de acordo que agrade ambas as partes.

O desembargador Cesar Ciampolini decidiu sobre um contrato de aquisição de cotas de uma empresa. Desse modo, evou em conta a teoria da imprevisão, que consta no Código Civil e estabelece a possibilidade de rescisão ou de revisão contratual em hipóteses de situações excepcionais.

Cesar chama a atenção para o abalo financeiro provocado pelas medidas que vêm sendo tomadas para evitar a proliferação do novo vírus. Assim sendo, ele ressalta que, nessa situação, cabe intervir para equilibrar as posições de credor e devedor, sendo a melhor saída renegociar os contratos.

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