A Justiça do Trabalho rejeitou o pedido de rescisão indireta de um trabalhador que buscava encerrar o contrato de trabalho com direito às verbas de uma dispensa sem justa causa.
A rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, somente é reconhecida quando o empregador comete uma falta grave que torne inviável a continuidade da relação de trabalho.
No caso, o juiz concluiu que não havia provas de irregularidades praticadas pela empresa. Além disso, áudios enviados pelo próprio trabalhador revelaram que ele ajuizou a ação após ter o pedido de desligamento negado, com o objetivo de obter os mesmos direitos de uma dispensa sem justa causa.
Com isso, o pedido foi julgado improcedente.
A decisão reforça que a rescisão indireta depende da comprovação de falta grave do empregador e não pode ser utilizada apenas como alternativa para encerrar o contrato de trabalho com acesso às verbas rescisórias.
