Justiça Trabalhista de São Paulo decide que prêmio por desempenho não integra salário.

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região decidiu que os prêmios pagos pelo empregador em razão de desempenho superior ao esperado não possuem natureza salarial e, portanto, não devem ser incorporados à remuneração do empregado.

No caso analisado, uma trabalhadora pretendia que os valores recebidos mensalmente como prêmio fossem reconhecidos como comissão, gerando reflexos em verbas trabalhistas.

No entanto, o Tribunal aplicou o entendimento da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que prevê que os prêmios concedidos por liberalidade do empregador possuem natureza indenizatória, mesmo quando pagos de forma habitual.

Com a decisão, foram excluídos os reflexos dessas parcelas sobre férias, 13º salário, aviso-prévio, FGTS e demais verbas trabalhistas.