Em decisão recente, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT 2) reformou a sentença que havia condenado uma empresa ao pagamento de diferenças salariais por suposto desvio ou acúmulo de funções.

A ex-funcionária alegava ter sido contratada como atendente, mas que, ao longo do contrato, passou a exercer também atividades de supervisora. Com isso, pediu o pagamento de um adicional, entendendo que suas responsabilidades haviam aumentado.

No entanto, ao analisar o caso, o Tribunal concluiu que não houve provas suficientes de que ocorreu desvio de função. Segundo os desembargadores, as tarefas desempenhadas estavam de acordo com o cargo para o qual a trabalhadora foi contratada. A decisão lembrou que, conforme o artigo 456, parágrafo único, da CLT, se não houver cláusula dizendo o contrário, presume-se que o empregado deve executar qualquer tarefa compatível com sua função. Também ressaltou que o salário é definido livremente entre empregado e empregador, conforme o artigo 444 da CLT, e só pode ser alterado nos casos previstos por lei — o que não aconteceu nessa situação.

Dessa forma, o TRT anulou a condenação e afastou a obrigação de pagamento das diferenças salariais e de todos os reflexos contratuais e legais.

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