O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que um restaurante não será responsabilizado por indenizar um consumidor que foi vítima do golpe da maquininha.

Consumidor moveu ação indenizatória contra restaurante, plataforma de entregas e banco após ser vítima de um golpe, em que um entregador adulterou o valor da compra realizada pelo aplicativo, resultando em um débito de R$ 4.500,00 em seu cartão de crédito, em vez dos R$ 78,79 acordados.

O consumidor tentou cancelar a transação, mas o banco se recusou, transformando a cobrança em um parcelamento de R$ 814,97 por 24 meses, totalizando R$ 19.559,28.

A ação buscava a suspensão do débito fraudulento e uma indenização por danos morais de R$ 9.000,00, alegando falta de medidas adequadas pelo restaurante e pela plataforma de entregas, e negligência do banco na segurança das transações.

O MM. Juiz de primeiro grau sentenciou o feito afastando a responsabilidade do estabelecimento, entendendo que, para a configuração da responsabilidade civil, é imprescindível aexistência de conduta, dano e nexo causal.

O juiz de primeira instância sentenciou que o restaurante não tinha responsabilidade no caso. Para a configuração da responsabilidade civil, é imprescindível a existência de conduta, dano e nexo causal. No caso do restaurante, não foi comprovada qualquer ação ou omissão que causasse prejuízo ao consumidor, tampouco um nexo de causalidade. A responsabilidade pela entrega do produto pertence à plataforma de entregas, enquanto o restaurante se limitou à preparação do produto.

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