A Lei da Gorjeta gera mudanças para as empresas no que se refere a gorjeta que é cobrada na pré-conta. Isso porque a gorjeta pode ser espontânea, entregue diretamente ao empregado pelo cliente, ou cobrada nessa conta como despesas de serviços.
É importante entender o que muda com esta lei, pois passa a ter um percentual de retenção de 33% ou 20%, conforme o regime tributário e desde que autorizado por acordo coletivo ou convenção. Além de ser determinada para custear encargos sociais, previdenciários e trabalhistas.
Entenda com esse artigo o que esta lei estabelece sobre a retenção das gorjetas pelas empresas, bem como o impacto que gera para a folha de pagamento. Além disso, as mudanças para o empregado com a incidência de INSS e Imposto de Renda na gorjeta.
O que é gorjeta conforme a CLT?
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 457, parágrafo 3º, a gorjeta deve ser entendida de duas formas, que são:
1.º – A importância dada pelo cliente, de forma espontânea, ao empregado. Ou seja, o valor que o cliente entrega diretamente ao empregado;
2.º – O valor cobrado pela empresa como serviço ou adicional, a qualquer título, destinado à distribuição aos empregados. Ou seja, o valor recebido pela empresa por meio de cheques, cartões de crédito ou débito.
Nesse sentido, a gorjeta tem a destinação específica de ser para os empregados, não podendo ser considerada receita própria dos empregadores.
O que determina a Lei da Gorjeta, lei n. 13.419/2017?
A Lei da Gorjeta foi instituída para estabelecer a regulamentação da prática da cobrança de gorjeta por restaurantes, bares, hotéis, motéis e estabelecimentos similares. Além disso, especificou a parte que deve ser destinada para o pagamento de encargos.
Desse modo, como a gorjeta não integra a receita da empresa, deve ser integralmente destinada aos empregados, distribuída na forma de critérios de rateio e custeio. Assim sendo, torna-se necessário uma previsão no acordo coletivo ou convenção.
Qual a retenção permitida pela Lei da Gorjeta para a empresa?
Conforme a Lei da Gorjeta, o percentual de retenção das gorjetas pelo empregador está condicionado ao regime de tributação.
Ou seja, se a empresa não for optante da tributação diferenciada (lucro real ou presumido), pode reter até 33% das gorjetas para custear encargos sociais, previdenciários e trabalhistas.
Agora, se a empresa estiver sujeita ao Simples Nacional, que é o regime de tributação diferenciada, pode reter até 20% das gorjetas para a mesma finalidade.
Desse modo, é preciso destacar a necessidade de que haja uma previsão e autorização no acordo coletivo ou convenção. Além de esclarecer que o valor remanescente deve ser destinado aos empregados.
No caso de empresas com mais de 60 funcionários, deve ser constituída uma comissão de empregados, seguindo a convenção ou acordo coletivo de trabalho. Sendo que esta comissão tem a atribuição de fiscalizar a distribuição da gorjeta aos funcionários.
É preciso destacar que o percentual retido pela empresa, de 33% ou 20%, não pode ser utilizado para pagar o salário dos funcionários. Assim como não deve ser destinado para custear aviso prévio, horas extras, adicional noturno ou descanso remunerado, pois indevido o reflexo nestas verbas.
As gorjetas compõe a remuneração do empregado e não o salário. Assim, a gorjeta terá reflexos apenas nas férias + 1/3, 13° salário, FGTS e recolhimentos previdenciários, que serão arcados com os valores retidos pela empresa.
Sem dúvida, deve ser utilizado apenas para o pagamento dos encargos financeiros aplicáveis, não devem ser consideradas para os cálculos do aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Reflexos da Lei da Gorjeta para a folha de pagamento empresarial
Com a Lei da Gorjeta tornou-se obrigatório fazer a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque dos empregados. Assim, cabe registrar o valor do salário contratual fixo e o percentual recebido a título de gorjeta pelo empregado.
No caso das gorjetas, o artigo 457 da CLT, em parágrafo 8º, define que deve ser registrado a média dos valores das gorjetas relativas aos últimos doze meses.
As empresas devem realizar os cálculos para o 13º salário, as férias com o terço constitucional, o FGTS e as contribuições previdenciárias considerando o valor das gorjetas.
No entanto, não devem ser consideradas para os cálculos do aviso-prévio, adicional noturno, horas extras, repouso semanal remunerado ou outras verbas.
Além disso, as gorjetas recebidas pelos empregados sofrem a tributação na fonte do INSS, conforme o percentual de alíquotas de 8%, 9% e 11%, de acordo com o salário do empregado. Como também do Imposto de Renda, seguindo a tabela progressiva.
Para realizar o cálculo do 13º salário e das férias, a empresa deve considerar o valor médio das gorjetas recebidas nos últimos 12 meses ou periodicidade inferior, conforme a situação do empregado.
Como fica a pré-conta com a Lei da Gorjeta?
De acordo com a Lei da Gorjeta, as empresas continuam cobrando as gorjetas como adicional nas notas de despesas entregues aos clientes, ou seja, a pré-conta. Sendo preciso discriminar o valor da gorjeta sugerida, visto que o serviço não pode ser obrigatório.
Veja a seguir um modelo de pré-conta simples e prático de ser usado:
RESTAURANTE XXX LTDA PRÉ-CONTA | VALORES |
2 Saladas | R$ 100,00 |
2 Sucos de Laranja | R$ 40,00 |
SUB-TOTAL | R$ 140,00 |
GORJETA SUGERIDA | R$ 24,00 |
TOTAL | R$ 164,00 |
É importante salientar que a empresa irá receber esses valores e administrá-los para efetuar o pagamento aos empregados no contracheque. Esse pagamento deve respeitar a dedução de 33% ou 20%, conforme o regime tributário da empresa.
Além das deduções de INSS e Imposto de Renda, conforme o salário contratual de cada empregado. E no contracheque deve ser lançado um item específico intitulado “Gorjetas”.
Existe tributação sobre as gorjetas?
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e Supremo Tribunal de Justiça (STJ), as gorjetas não fazem parte do faturamento das empresas e são consideradas como remuneração dos empregados.
Por isso, sobre as gorjetas não devem incidir tributos que têm por base de cálculo o faturamento da empresa, tais como: PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.
Penalidades pelo não cumprimento da Lei da Gorjeta
Conforme a Lei da Gorjeta, caso o empregador não cumpra o que está previsto em lei, ficará sujeito às seguintes penalidades:
“o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras:
I – a limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o empregador seja reincidente;
II – considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto nos §§ 4º, 6º, 7º e 9º deste artigo por mais de sessenta dias”.
É obrigatório o percentual de 10% para a gorjeta?
Para começar, é preciso esclarecer que não existe nenhuma lei que estabeleça um valor para a gorjeta e nem um percentual a ser cobrado. Sem dúvida, é uma prática que se consolidou a cobrança de 10% ou mais a título de gorjeta.
Portanto, a Lei da Gorjeta apresenta mudanças tanto para as empresas quanto para os empregados. Por isso, é importante conhecer em detalhes como se aplica, bem como as penalidades em caso de descumprimento das determinações legais.
Sem dúvida, implica em benefícios aos empregados e segurança jurídica para as empresas. Visto que formaliza uma prática que já é habitual para bares, restaurantes, dentre outras. Além disso, é importante salientar que a gorjeta continua sendo uma opção do cliente.
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