Recentemente a OAB/SP publicou uma nota técnica referente a aplicação da LGPD na advocacia. Esta alertou que apenas a lei pode criar excepcionalidades na aplicação de tal sistema protetivo. Também foi destacado que a atividade da advocacia não se enquadra em nenhuma das exceções previstas para que não se sujeitem à lei.
Trata-se de uma questão delicada e relativamente polêmica. Isso porque a LGPD pode alterar, de maneira direta, a forma como os advogados exercem a sua profissão. Nosso objetivo hoje é explicar um pouco mais sobre toda a questão da aplicação da LGPD na advocacia. E para começar, nada melhor que compreender melhor o conceito da lei.
O que é a Lei LGPD?
A Lei LGPD, também conhecida como Lei Geral de Proteção e Dados, foi inspirada no regulamento 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho. Tal documento ficou conhecido como General Data Protection Regulation – GDPR ou Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, traduzido para o português. Por lá tal lei já era válida no ordenamento jurídico desde 27 de abril de 2017. Ele é extremamente importante pois, de certo modo, tutela os dados pessoais e a privacidade de todos os indivíduos residentes da União Europeia.
Como citado, a LGPD teve inspiração nesse documento. Entretanto, a lei brasileira, para muitos especialistas, não conta diretamente com os instrumentos mais completos oferecidos pelo GDPR. Por aqui, ela fundamenta-se, principalmente, no apreço pela privacidade e na autodeterminação informativa. Além disso, outro ponto importante e que deve ser destacado é que a lei brasileira está em uma busca constante pela regulamentação da abordagem de dados pessoais por pessoas ou entidades do setor público ou privado.
Em resumo, a LGPD cresceu no Brasil com o objetivo claro de prover, de maneira integral, a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e do livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. A LGPD também faz referência à proteção dos dados pessoais sensíveis. Estes podem ser descritos como toda e qualquer informação relacionada à;
- origem racial ou étnica;
- convicção religiosa;
- opinião política;
- filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político;
- dado referente à saúde ou à vida sexual;
- dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
Agora que você já sabe um pouco mais sobre o conceito da LGPD, iremos falar sobre o tema principal de nosso artigo. Está na hora de entender tudo sobre a aplicação da LGPD na advocacia.
A aplicação da LGPD na advocacia
Como destacado no começo de nosso artigo, há pouco tempo a OAB/SP emitiu uma nota técnica referente a aplicação da LGPD na advocacia, indicando que apenas a lei pode criar excepcionalidades na aplicação de tal sistema protetivo. Nesse mesmo contexto, foi frisado que a atividade da advocacia não se enquadra em nenhuma das exceções previstas para que não se sujeitem à lei. Em outras palavras, segundo a OAB/SP, a advocacia não se encontra isenta da aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados.
O documento ainda explica que a lei 13.709/18 criou um sistema amplo de proteção de dados pessoais. Assim, é possível dizer que foi constituída uma sistemática especial no trato dos direitos fundamentais. Dessa forma é possível reconhecer a importância de tais valores perante a sociedade brasileira. É necessário destacar, inclusive, que em seu artigo 4º, a lei expressamente apresenta que os únicos tratamentos de dados que não se sujeitam à ela são:
Artigo 4º da Lei Geral de Proteção de Dados
“(a) os realizados por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos, (b) os realizados para fins exclusivamente jornalísticos, (c) os realizados para fins exclusivamente artísticos, (d) os realizados para fins exclusivos de segurança nacional, (e) os realizados para fins exclusivos de defesa nacional, (f) os realizados para fins exclusivos de segurança do Estado, (g) os realizados para fins exclusivos de atividades de investigação e repressão de infrações penais e (h) os provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na LGPD.”
A OAB/SP ainda salientou que o uso de medidas que tornam os dados anonimizados também são excepcionalizados pela legislação. Isso é válido uma vez que estes se tornam informações sem possibilidade de associação, direta ou indireta a um indivíduo e, pois, respeitam a liberdade e a privacidade dos indivíduos.
Agora você já conhece mais sobre a LGPD e como é a sua aplicação na advocacia. Em nosso blog também temos outros artigos relacionados ao tema, ressaltando a influência da LGPD na sociedade de forma geral também nas relações de trabalho. Vale a pena conferir para ficar por dentro de tudo sobre esse assunto tão importante.