De acordo com entendimento da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, imóveis localizados em área de relevante interesse ecológico possuem limitações de uso que excedem o pleno exercício do direito de propriedade. Desse modo, não deve existir a cobrança de IPTU.
Com isso, fica proibida a cobrança do imposto em regiões configuradas como área de relevante interesse ecológico. Para ilustrar a situação falaremos sobre um caso ocorrido em Ilha Comprida, presente na região litorânea de São Paulo e repleta de cenários paradisíacos. Acompanhe!
Área de relevante interesse ecológico em Ilha Comprida
No caso em questão, o proprietário do terreno entrou na Justiça exigindo a isenção do imposto com o argumento de que o uso econômico da área é limitado por questões ambientais. Nesse sentido, ele ainda alegou que precisaria receber todos os valores pagos de maneira indevida nos últimos 5 anos.
Ao avaliar toda a situação, o desembargador Geraldo Xavier, citou em seu voto a Lei 9.985/2000. Esta é responsável por regulamentar o artigo 225, § 1º, da Constituição Federal, e prevê no artigo 8º, V, a geração de unidades de proteção integral. Entre elas, podemos citar o refúgio de vida silvestre como uma de extrema importância.
O principal motivo para o desenrolar da ocorrência foi o fato de o terreno estar em uma unidade de proteção integral de refúgio de vida silvestre. Com isso, nele não pode ser efetuada qualquer tipo de atividade considerada degradadora. Estas englobam a edificação de moradias, plantações e até mesmo supressão da vegetação ali presente.
Avaliando todos esses pontos, o magistrado chegou a uma decisão final. Foi reconhecida a inexigibilidade do IPTU e, além disso, estipulada a devolução de todos os tributos pagos pelo dono do terreno nos 5 anos anteriores. Vale o destaque que a decisão se deu de forma unânime.