No fim do último mês de novembro foi publicada a resolução 27, de 19/11/20, da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP). Nela, são destacados termos referentes à transação terminativa de litígios relacionados à dívida ativa estadual. Este tipo de transação pode ser efetuada de duas maneiras diferentes, sendo elas:

Ainda, os proponentes que possuam dívida inscrita total atualizada de valor igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 só podem escolher pela transação na forma de adesão independentemente do montante envolvido.

Quais são os pontos principais de uma transação terminativa de litígios?

Existem diversos pontos que uma transação terminativa de litígios pode englobar. Entre eles, podemos destacar:

  1. Descontos de juros e multas fixados;
  2. Parcelamento;
  3. Diferimento ou moratória;
  4. Substituição ou alienação de bens dados como garantia em execução fiscal.

Ainda é importante citar que, em muitos casos, os descontos são efetuados de acordo com a taxa de recuperabilidade da dívida. Desse modo, quanto menor a probabilidade de recuperação, maiores são os descontos concedidos.

Em outras palavras, existe um rating de verificação do tamanho das dívidas. Este classifica as dívidas de A até D, sendo estas recuperável e irrecuperável respectivamente. Sabendo disso, a depender do rating dos débitos, os descontos serão de:

Possíveis formas de parcelamento

Ainda é importante falar sobre as possíveis formas de parcelamento. Nesse quesito, as dívidas seguirão as normas aplicáveis àqueles originários da Procuradoria Geral do Estado. Para a realização desse processo, será responsabilidade de Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal estabelecer requisitos e procedimentos adicionais à transação.

Para isso, é necessário que ele observe o que dispõe a lei 10.177, de 30/12/98. Isso porque esta trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública estadual. Trata-se de uma metodologia extremamente importante e que pode nortear todo o decorrer do procedimento.

Por fim e não menos importante, para que a transação possua validade , é preciso, entre outras questões, que o proponente renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem ações judiciais que tenham por objeto os créditos incluídos na transação terminativa de litígios.

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