O ano de 2020 foi extremamente conturbado e repleto de particularidades devido a pandemia mundial do coronavírus, responsável por abalar os mais diversos setores da sociedade. Logicamente, os meios empresarial e trabalhista não ficaram de fora. Desse modo, as relações empregatícias sofreram inúmeros impactos. E é sobre isso que falaremos no artigo de hoje. Aqui, destacaremos a Lei 14.020/20 e suas consequências nas férias e no 13° salário.

Lei 14.020/20: 13° salário

Inicialmente é necessária uma contextualização. A Lei 14.020/20 foi criada logo no início da pandemia, implicando na diminuição da jornada de trabalho e dos salários dos trabalhadores. Ela também previa a possibilidade de suspensão de determinados contratos, com o intuito de preservar empregos.

A princípio quando ainda não havia sido votada a medida provisória 936/20, os prazos originários previstos foram de apenas 2 meses para suspensões e 3 meses para reduções de jornada, sendo que o prazo foi igualado para 3 meses em ambas as hipóteses, diante da aprovação da medida provisória com alterações feitas pelo Congresso Nacional. Entretanto, posteriormente este prazo foi estendido progressivamente, até chegar ao seu estágio atual onde corresponde à 8 meses.

Já quando falamos sobre o pagamento do 13° salário é necessário pensar que estamos no final de novembro, ou seja, falta pouquíssimo tempo para a quitação da primeira parcela deste vencimento. Note que o benefício é respaldado pela Lei 4.090/62 e seu valor é baseado na remuneração devida ao empregado no mês de dezembro.

Desse modo, o empregado recebe 1/12 por mês trabalhado no ano correspondente, desde que o labor aconteça por pelo menos 15 dias. Contudo, a suspensão contratual ou a redução de jornada de trabalho, estipuladas na Lei 14.020/20, podem alterar os valores devidos a título de férias e gratificação natalina.

Lei 14.020/20: Gratificação natalina

De maneira geral a gratificação natalina corresponde a 1/12 dos meses em que houve o efetivo labor pelo período de 15 dias. Assim, ele pode e deve sofrer alterações em caso de suspensão do trabalho.

Por exemplo, caso o empregado tenha trabalhado efetivamente por 6 meses, ele receberá apenas metade do valor. Caso ele tenha trabalhado por 3 meses, receberá 25% do montante total e assim por diante.

O motivo para isso é que a suspensão contratual possui o efeito jurídico de paralisar a relação de emprego, deixando toda e qualquer obrigação contratual estagnada. Inclusive, durante o período de suspensão não existe contagem do tempo para férias e também não há incidência dos direitos previdenciários.

Outro ponto importante é que caso caso o contrato esteja suspenso no mês de dezembro, tal fato não retira do empregado o direito de receber sua gratificação natalina. Nesse cenário há somente uma controvérsia sobre a base de cálculo do benefício. Contudo, a tendência é que sendo suspenso o contrato ou reduzida a jornada em 70%, não existirá a inclusão do tempo perdurado no cálculo do benefício.

Como ficam as férias?

A questão da férias também deve ser retratada. A princípio, aqueles trabalhadores que tiveram seus contratos de trabalho suspensos terão o período desconsiderado para apuração das férias. Em outras palavras, se um trabalhador ficou afastado por 6 meses, somente após 6 meses se completará o período aquisitivo de 12 meses.

Quando falamos sobre a redução da jornada de trabalho em 70% ou mais o desdobramento é bastante semelhante. Nesse caso, também não poderá haver a contagem para aquisição do período de férias. Isso porque segundo o parágrafo único do artigo 146 da CLT a contagem do período aquisitivo deve ser realizada apenas considerando os meses em que houve o labor por pelo menos 15 dias.

Entretanto, uma vez que a redução corresponda a menos que 70%, este período deve sim ser considerado para a contagem das férias, já que o trabalhador desempenhou suas funções em pelo menos metade do mês.

Agora você já conhece mais sobre a Lei 14.020/20 e as alterações que ele pode promover nos âmbitos empresarial e trabalhista. É necessário, principalmente em tempos de crise, saber de seus direitos e deveres, principalmente quando falamos sobre 13° salário, gratificação natalina e férias, assuntos tão relevantes para o dia a dia dos empregadores e trabalhadores.

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