Sob o entendimento que o adicional dos Correios para carteiros que prestam serviços externos é distinto do adicional de periculosidade, o que consequentemente proporciona que as gratificações possam ser acumuladas, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou recurso ordinário dos Correios, mantendo assim a sentença que os obrigou a quitar, de maneira acumulada, os adicionais de distribuição e de periculosidade a um funcionário.

Entenda mais do caso sobre adicionais de distribuição e de periculosidade

O carteiro em questão já era empregado da instituição desde 1998 e relatou que já no mês de setembro deste mesmo ano passou a utilizar uma motocicleta para exercer o seu ofício. Já em meados de em 2008 o mesmo foi incluído no Plano de Carreira, Cargos e Salários, o PCCS dos Correios, que propicia um direito denominado Adicional de Atividade Externa de Distribuição e/ou Coleta.

Ainda, segundo o trabalhador, este benefício era destinado única e exclusivamente aos funcionários que, assim como ele, exercem quaisquer tipo de função externa, seja a pé, de motocicleta, carro ou bicicleta. Ele também relata que em 2014, o Ministério do Trabalho oficializou o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que dirigem motocicleta durante a realização de suas atividades laborais.

O principal argumento para tal decisão foi de que esses profissionais estão mais expostos e, consequentemente muito mais sujeitos a acidentes de trânsito, o que pode causar inclusive a morte. Contudo, de acordo com o carteiro, a partir desse momento, o pagamento do adicional de distribuição foi suspenso.

Com isso, ele passou a receber unicamente o adicional de periculosidade, o que equivale a 30% do total de seu trabalho. Entretanto, os dois benefícios possuem natureza jurídica e finalidades diferentes, não podendo assim um anular a existência do outro. O ideal é que cada um deles seja pago separadamente, de acordo com a sua finalidade inicial e especificidades.

A defesa do carteiro e de sua categoria

O carteiro e seus companheiros de trabalho, então, enfatizaram que nenhum acordo coletivo da categoria, nem as sentenças do Tribunal Superior do Trabalho, vedam a cumulação dos adicionais. Outro ponto colocado foi que o AADC somente poderia ser eliminado no cenário da existência de concessão de uma parcela com idêntico fundamento ou natureza. Ou seja, ele somente poderia deixar de existir caso o funcionário recebesse valores idênticos por meio de outro benefício que atendesse à mesma natureza do AACD.

Ainda durante sua argumentação o homem alegou que os Correios afirmaram que o AADC é cedido aos carteiros que exercem atividades externas de distribuição ou coleta em vias públicas devido aos perigos que podem acometê-los. Ele destacou que a empresa argumentou que o PCCS/2008 e os acordos coletivos da categoria preveem a impossibilidade de acumulação de vantagens sob o mesmo título ou idêntico fundamento ou natureza.

Assim sendo, de acordo com os correios, os adicionais de distribuição e de periculosidade possuem o mesmo objetivo e por isso não poderiam ser acumulados. Entretanto, como citado no começo deste artigo, o TRT-1 não concordou com tal afirmação, entendendo que o carteiro pode sim acumular adicionais de distribuição e periculosidade.

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