A importação de sementes de maconha se demonstra como uma prática recorrente no Brasil, apesar de não ser legalizada. Com isso, tal prática pode desencadear uma série de ações penais. Nesse contexto, no artigo de hoje falaremos sobre duas delas, que por entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acabaram sendo trancadas.
Basicamente, ações penais pediam a persecução penal de réus que importaram pequena quantidade de sementes. Entretanto, segundo o STJ, a quantidade importada não é o suficiente para se amoldar aos crimes de tráfico ou mesmo contrabando. Assim, é necessário reconhecer a atipicidade da conduta.
Entenda mais sobre os casos envolvendo a importação de sementes de maconha
Como citado anteriormente, falaremos sobre 2 casos penais envolvendo a importação de sementes de maconha em pequena quantidade. O primeiro ocorreu no RHC 115.605, enquanto o segundo no EREsp 1.624.564. Entenda mais sobre eles:
RHC 115.605
Nesta situação, o réu alegou ter importado 31 sementes de Cannabis sativa linneu, as quais não apresentam a substância tetraidrocanabinol, o famoso THC. Desse modo, pediu a atipicidade da conduta, o que foi atendido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que desclassificou a conduta para contrabando.
EREsp 1.624.564
Já o segundo caso foi diferente. Aqui, o denunciado foi indiciado por tráfico internacional. O motivo foi a importação de um total de 16 sementes provenientes da Holanda. Inicialmente, o juízo de primeiro grau desclassificou a conduta para consumo pessoal. Em seguida, ao avaliar o caso, o TRF-3 novamente entendeu que ela se qualificava crime de contrabando, contudo empregou o princípio da insignificância.
Conclusão
Analisando todos os limites da insurgência recursal, a 5ª Turma deu provimento ao recurso do Ministério Público para inibir o princípio da insignificância. Este se configura como incabível no crime de contrabando. Tal decisão angariou uma série de embargos de divergência dispondo como acórdão paradigma decisão da 6ª Turma.
Existem precedentes sobre o tema nas duas turmas que julgam matéria penal no STJ, assim como no Supremo Tribunal Federal. Na última quarta feira, 14, por unanimidade, os ministros trancaram as duas ações penais ao reconhecer a atipicidade das condutas.