Caso seja baseada em ato de improbidade no qual não se identifica a presença do elemento subjetivo consistente no dolo, não é possível a manutenção da pretensão de ressarcimento pelo dano causado ao erário público. Desse modo, sua carência distancia a condenação e, por conseguinte, a necessidade de ressarcir os cofres públicos.
Este foi o entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em caso de dano causado ao erário público. E, pautada nessa assimilação, foi reforçada a necessidade do recurso especial para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Isso porque este manteve o dever de indenizar o réu funcionário da Caixa Econômica Federal que foi condenado por improbidade, mesmo que sem qualquer tipo de comprovação de dolo.
Ainda, de acordo com TRF-4, a falta de dolo não acaba com a responsabilidade. Assim sendo, não é viável debater o elemento volitivo visando uma possível indenização. Entretanto, esta discussão se demonstra possível uma vez que haja qualquer tipo de prejuízo, conduta material e nexo causal.
Outro destaque é que, a ausência do dolo, nesta ocasião, é provocada principalmente pelo fato de o funcionário possuir transtornos mentais comprovados. Desse modo, o próprio TRF-4 admitiu que ele não reunia condições psíquicas hábeis a configurar sua responsabilidade. Com esse argumento foram justificadas todas as sanções de caráter pessoal previstas na Lei n. 8.429/92.
Portanto, é possível concluir que o funcionário não poderia ter sido condenado com base no artigo 9º, já que a jurisprudência das cortes superiores é pacífica ao determinar que a conduta dolosa é indispensável à sua configuração.